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Pensão por Morte: o que mudou com a Reforma da Previdência?

Pensão por Morte: o que mudou com a Reforma da Previdência?

Por Mariana Fontana

A Reforma da Previdência entrou em vigor há um ano e meio…. Para muitos profissionais, o escritório virou de cabeça para baixo. Já, para outros, a implementação da EC 103/2019 chegou trazendo uma visão de grandes oportunidades. Agora, te perguntamos: em qual dos dois cenários você e o seu escritório estão inseridos?

Com a implementação da emenda, lá em novembro de 2019, e do Decreto 10.410, em julho de 2020, alguns benefícios previdenciários sofreram alteração. Foram inúmeras transformações.. Muitas delas, inclusive, ainda nem foram absorvidas pela população.

Por isso, precisamos trazer essa dica: quanto mais rápido você, advogado, conseguir se adaptar e entender as modificações, mais cedo conseguirá observar as oportunidades e, a partir disso, buscar novos caminhos para exercer a sua atividade!

Dica dada, voltemos a falar das modificações: você, advogado, já tem esquematizado quais foram as alterações em cada benefício?

Cabe ressaltar: nem todos os benefícios foram atingidos pela reforma! Por isso, é importante ter o conhecimento daqueles que foram afetados, para que você possa repassar informações claras e precisas ao seu cliente.

Alterações na Pensão por Morte

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Começamos nossa série de materiais sobre as alterações nos benefícios previdenciários com a Pensão por Morte. Você sabe como a Regra Geral da Pensão por Morte ficou determinada na EC 103/2019?

Antes de esclarecer as mudanças, cabe relembrar que se enquadram como beneficiários, na condição de dependentes do segurado, os seguintes familiares, nessa ordem de prioridade:

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As mudanças estabelecidas

Entre as modificações relativas ao benefício da Pensão por Morte, a emenda constitucional estabeleceu expressamente a possibilidade do reconhecimento prévio da condição de deficiente do dependente. Assim, reduz-se o tempo de espera pelo benefício, que antes era destinado à comprovação da deficiência e da qualidade de dependente do deficiente.

Abaixo, trazemos um resumo das principais alterações, lembrando que, nesse benefício, o direito nasce a partir do óbito do trabalhador - o pagamento é devido tanto para os dependentes da pessoa já aposentada, quanto de quem ainda não havia conquistado esse direito, sendo que a indicação é que o requerimento de solicitação seja feito, conforme a lei, nos seguintes prazos:

- Em ate´ 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos

- Em ate´ 90 dias após o óbito, para os demais dependentes

Caso os requerimentos não sejam feitos nesses prazos, a pensa~o começará a ser paga ao dependente a partir da data em que o requerimento for realizado. No caso de morte presumida, o auxílio é pago a partir da data da decisão judicial.

Assim, se a morte ocorreu após o início da vigência da EC 103/19, aplicam-se as novas regras integralmente:

- A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar, com base na aposentadoria que o segurado recebia ou naquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) na data do óbito

- A causa da morte passa a ser ponto determinante para o cálculo do valor do benefício quando o falecido(a) não estiver aposentado, uma vez que a regra é baseada no cálculo da incapacidade permanente. Caso a morte seja em decorrência do trabalho, será aplicado um coeficiente de 100% para que, posteriormente, seja verificada a cota familiar. Porém, se a morte não for em decorrência do trabalho, deverá ser observado o cálculo da incapacidade permanente, considerando a regra do coeficiente de 60% da média dos salários de contribuição corrigidos com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homem e 15 anos para mulher

- O cálculo da RMI é feito com base em cotas, sendo a cota básica de 50% do Salário de Benefício (SB) mais 10% por dependente até o limite de 100% do SB

- O valor da RMI será sempre de 100% do SB quando houver dependente com deficiência

- As cotas dos dependentes não são reversíveis, ou seja, quando é excluído o dependente, sua cota desaparecerá

- É vedada a acumulação de pensões por morte, salvo se decorrentes de cargos acumuláveis

- Limitação da acumulação de pensão com aposentadoria, com opção pelo melhor benefício, acrescido de um percentual dos demais”

Trecho extraído do E-book “Reforma da Previdência - EC 103/2019”, produzido pela equipe da plataforma PraxisPrev – Teoria e Prática Previdenciária em parceria com a Logike Suíte de Cálculo.

Trazendo para um exemplo prático em que o falecido já era aposentado na data do óbito (sem considerar dependente inválido ou com deficiência), temos:

Dona Ana é casada com seu Antônio. Com a morte dele, dona Ana terá direito, como pensão, à metade do valor (50%) do que seu Antônio recebia como aposentadoria, mais 10% (como dependente). Se considerarmos que o casal tem dois filhos, de 16 e 18 anos, para cada um deles haverá um acréscimo de 10%. Assim, enquanto os filhos forem menores de 21 anos, a família receberá uma pensão de 80% do valor da aposentadoria de seu Antônio. Ao completarem 21 anos, a pensão ficará em 50% + 10%, apenas para dona Ana.

Agora, caso seu Antônio, na data do óbito, ainda não estivesse aposentado, temos duas situações (para ambas, considerar que seu Antônio contribuiu por 25 anos e seu Salário de Benefício era de R$ 2.000,00):

Situação 1: Morte natural/ morte não ocorreu em decorrência do trabalho

A família terá direito a receber, como Pensão por Morte, após o cálculo da Incapacidade Permanente, o valor de R$ 1.120,00 . Para chegar a esse valor, é preciso considerar:

Coeficiente: 60% + 2% a cada ano

SB: R$ 2.000,00 * 70% = R$ 1.400,00

Pensão por morte

3 Dependentes = 80% (Cota)

RMI: 1.400,00 * 80% = R$ 1.120,00

Cota para cada dependente: R$ 373,33

Situação 2Morte em decorrência do trabalho

Nesse caso, como é aplicado um coeficiente de 100% e as cotas da família correspondem a 80%, os dependentes terão direito a receber, o valor de R$ 1.600,00 como Pensão por Morte, após o cálculo da Incapacidade Permanente, conforme explicado abaixo:

Coeficiente: 100%

SB: R$ 2.000,00 * 100% = R$ 2.000,00

Pensão por morte

3 Dependentes = 80% (Cota)

RMI: 2.000,00 * 80% = R$ 1.600,00

Cota para cada dependente: R$ 533,33

Novas regras para o recebimento do benefício

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E você sabia que, com a chegada de 2021, passaram a valer novas regras para o recebimento da pensão por morte? Desde o dia 1º de janeiro, estão em vigor as determinações da Portaria nº 424, de 29 de dezembro de 2020 - que estabelece novos prazos de recebimento do benefício por cônjuges ou companheiros. Confira:

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Os novos prazos de recebimento são válidos para óbitos ocorridos a partir de janeiro de 2021. Para os casos de óbitos até 31 de dezembro de 2020, continuam valendo as regras anteriores (também no quadro).

Cabe salientar que as regras para o recebimento da pensão por morte não foram alteradas: ela só será concedida se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais e, pelo menos, dois anos após o início do casamento ou da união estável.

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