Aposentadoria por Incapacidade Permanente: o que você precisa aprender para advogar nesse nicho

Por Mariana Fontana
Chegamos por aqui com mais conteúdo aprofundado sobre essa área tão apaixonante (e desafiadora) que é o Direito Previdenciário!
Hoje, o assunto por aqui é um tema que, a bem da verdade, é complexo e que, muitas vezes, acaba passando batido (e fica até esquecido) entre os operadores do Direito Previdenciário. Estamos falando da Aposentadoria por Invalidez ou, na nova nomenclatura, Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Você já atua nessa área por aí? Quais as dificuldades encontradas? Já está por dentro das mudanças implementadas nesse benefício após a EC 103/2019?
Trabalhar nessa área é, realmente, complexo. Afinal, não é sempre que, após a perícia do INSS, o seu cliente já sairá da instituição com tudo certinho e pronto para gozar do benefício.
Até o processo finalizado, existe um longo caminho a ser percorrido. E, em muitos casos, mesmo sendo verídica a necessidade do benefício, o mesmo é negado. E é aqui que você, operador, entra em cena: quanto mais atualizado e por dentro do tema você estiver, melhores serão as suas condições de captar clientes e orientá-los da forma adequada para que, ao final do processo - comprovados todos os requisitos necessários -, eles tenham acesso a esse benefício.
E é com o objetivo de auxiliar você nesse caminho que criamos esse artigo. Aqui, nós trouxemos um panorama geral sobre o assunto, respondendo, entre outros questionamentos, aos seguintes tópicos:
- O que é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?
- Quem tem direito a esse benefício?
- Existe tempo de carência necessária para a concessão?
- Quais as mudanças trazidas pela EC 103/2019 para esse benefício?
- Como é o cálculo para esse benefício?
- É preciso comprovação da incapacidade periodicamente?
Então, bora começar?!
Como, aqui, nós gostamos de ir direto ao ponto, vamos começar já respondendo à primeira pergunta levantada acima: o que é a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente é o benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao trabalhador e/ou segurado que sofre de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para realizar qualquer tipo de trabalho ou atividade que garanta a sua subsistência. Ou seja: é um benefício que deve ser requerido quando não há nenhuma possibilidade de o indivíduo permanecer no mercado de trabalho.
Vale trazer aqui uma diferenciação importante sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente x Auxílio-doença.
Diferentemente da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, o Auxílio-Doença é recebido até que o segurado/beneficiário esteja recuperado e tenha capacidade para retornar às suas atividades de trabalho. Aqui, não existe a qualidade de “permanente”.
No caso da aposentadoria por Incapacidade Permanente, ela é concedida quando não há evidência que possa comprovar que, com o tempo, o beneficiário terá a sua saúde restabelecida e, consequentemente, a sua capacidade para realizar um trabalho.
Requisitos para concessão
Além da própria incapacidade em si, outros fatores são levados em consideração pela instituição no momento da concessão desse benefício. Em função disso, para que o trabalhador/segurado tenha direito à Aposentadoria por Incapacidade Permanente é necessário que ele:
- Comprove a incapacidade definitiva para qualquer trabalho
- Tenha qualidade de segurado
- Passe pela perícia médica do INSS
- Tenha contribuído por, pelo menos, 12 meses
Aproveitando o gancho dessa última comprovação que é necessária para o acesso ao benefício, como tudo no Direito Previdenciário, temos uma exceção por aqui. É que essa carência de 12 meses, ela é regra, sim… Mas, há alguns casos em que ela não é exigida. Ou seja: o segurado está isento desse mínimo de contribuições.
Você sabe quando isso ocorre?
Listamos, abaixo, as situações da isenção de carência para o acesso ao benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente:
- Quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional
- No caso de segurados especiais, desde que comprovem exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício
- Quando o cidadão, já segurado (após se tornar um filiado do INSS) foi acometido por alguma das doenças que constam em uma lista que, a cada três anos, é elaborada pelos órgãos competentes (essa lista pode ser acessada aqui).
Cálculo do Valor do Benefício
Se você já está por dentro de todas as alterações e novas regras trazidas pela EC 103/2019, você já sabe que não foi apenas a terminologia do benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente que foi alterada pela emenda, correto?
Além do novo nome do benefício, o valor concedido para o beneficiário também passou a ser calculado de forma diferente.
Vamos relembrar como o cálculo era feito antes da EC 103/2019?
Anteriormente, o art. 41 da Lei n. 8.213/1991, previa que o valor do benefício corresponderia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994. Essa determinação segue válida para quem teve o benefício deferido/concedido até o dia 12/11/2019.
Conforme mencionamos, depois da Reforma, o cálculo do benefício foi alterado. Agora, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária terá a RMI (Renda Mensal Inicial) correspondente a 60% do SB (salário-de-benefício), acrescida de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição (se homem) ou 15 de contribuição (se mulher), até atingir o limite de 100%.
Ou seja: o Salário de Benefício, agora, corresponde à média de 100% dos Salários de Contribuição.
Cálculo para mulheres
Fórmula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)
Assim, temos:
15 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício
30 anos de tempo de contribuição = 90% do salário de benefício
35 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício.
Cálculo para homens
Fórmula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)
Assim, temos:
20 anos de tempo de contribuição = 60% do salário de benefício
30 anos de tempo de contribuição = 80% do salário de benefício
40 anos de tempo de contribuição = 100% do salário de benefício
Ainda sobre essa etapa do tema, vale ressaltar que, caso fique demonstrado para o INSS que o seu cliente, após aposentado por incapacidade permanente, irá necessitar de acompanhamento permanente de outra pessoa para as atividades do dia a dia (ou seja, não tem condições de manter sozinho e se encaixa em casos como cegueira total, perda de no mínimo nove dedos da mão, doença que exija permanência contínua no leito, entre outras), a renda mensal do benefício terá um acréscimo de 25% no valor final.
Esse acréscimo na RMI é pessoal e intransferível, ou seja: ele é encerrado com a morte do beneficiário.
Comprovação Regular da Incapacidade
Para que haja a manutenção do benefício da Aposentadoria por Incapacidade Permanente é necessário que, regularmente, o segurado realize perícias que atestem a condição. De acordo com a lei, o aposentado que recebe esse benefício é obrigado a realizar os exames a cada dois anos.
Atenção: essa normativa não é válida para os segurados aposentados em razão do HIV ou que já tenham mais de 60 anos de idade.
Caso o segurado deixe de realizar a comprovação, ele pode ter o pagamento do benefício cancelado. Além desse caso, o benefício também pode ser suspenso caso seja comprovada condições de retorno ao trabalho (por decisão do INSS).
Cabe ressaltar que o beneficiário da aposentadoria por incapacidade permanente não pode retornar ao trabalho, sem decisão do INSS, sendo seu benefício cessado se isso ocorrer.
Diante de tanta informação e de tanta modificação que a EC 103 gerou, te perguntamos: você já parou para pensar em como fazer o cálculo da RMI do seu cliente, que está pleiteando a aposentadoria por incapacidade permanente, de forma rápida e segura?
A resposta é uma só: com o Prévius 3.0 - o sistema de cálculo previdenciário desenvolvido pela Logike.
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