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Contribuições em Atraso: o que você precisa saber para orientar seu cliente

Contribuições em Atraso: o que você precisa saber para orientar seu cliente

Por Mariana Fontana

Heeeey, profissionais da área previdenciária! Chegamos por aqui com mais um artigo especial desse ramo do Direito que é repleto de conteúdo!

E como se aperfeiçoar e buscar conhecimento nunca é demais, resolvemos compartilhar por aqui um assunto que costuma ser bem procurado pelos segurados: o pagamento das contribuições em atraso.

E se é um tema que o segurado procura saber, você, enquanto profissional que irá auxiliá-lo na tomada de decisões, precisa estar com esse conteúdo bem fresquinho e dominado - tudo para garantir o atendimento mais completo e eficiente ao seu cliente.

Então, segue a leitura, pois ao longo deste artigo iremos abordar diferentes tópicos sobre o tema. Confere só:

 

  • O que são as contribuições em atraso?
  • Quem pode e quem não pode recolher em atraso?
  • Comprovação de atividades
  • O cálculo das contribuições em atraso e o Prévius

Bora começar, então? Tem muito conteúdo para ser assimilado pela frente!

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Bom, para de fato começarmos esse material, vamos iniciar pelo básico do básico: afinal, o que são as contribuições em atraso?

Nada melhor para explicar do que trazendo um exemplo do dia a dia! Dona Maria pensa em se aposentar logo adiante, porém, ela ainda não fechou o tempo de contribuição - MAS, durante certo período de sua vida profissional, ela deixou de contribuir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Agora, ela pode fazer o pagamento retroativo a esse período, para contabilizar esse espaço de tempo no cálculo do benefício.

Esse pagamento retroativo do período anterior são as nossas famosas Contribuições em Atraso.

Simples, né?!

Mas, Logike, então todo mundo que se encaixa nesse exemplo (quer se aposentar, deixou de contribuir e paga esse período retroativo) vai poder se beneficiar com o pagamento das Contribuições em Atraso?

É claro que não é bem assim.. Porque, como já falamos inúmeras vezes por aqui, no Direito Previdenciário toda a regra sempre tem exceções e condições (requisitos) a serem cumpridos para ela ser válida!

Nesse caso, para que a dona Maria (e todo trabalhador) tenha esse direito, é preciso a comprovação de que houve o exercício da atividade profissional remunerada no período em que as contribuições deixaram de ser feitas à instituição.

Mas, calma! Explicaremos esses requisitos e comprovações logo mais adiante.

Antes, precisamos esclarecer outros pontos fundamentais para a compreensão do tema!

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Mas, afinal, todas as pessoas que trabalham podem recolher em atraso?

Não é bem assim!

Para começo de conversa, precisamos deixar claro: somente os segurados contribuintes individuais e os segurados facultativos têm a possibilidade de contribuir referente a períodos anteriores.

Antes de falarmos sobre a contribuição em si, vale relembrar  quem são os  segurados contribuintes individuais e os segurados facultativos.

Os contribuintes individuais são aqueles profissionais que, popularmente, conhecemos como autônomos: mecânico, serralheiro, motorista de aplicativo…. e por aí vai. No caso, são aqueles profissionais que exercem atividade remunerada por conta própria.

Já os segurados facultativos são aquelas pessoas, maiores de 16 anos, que não têm renda própria, mas que, por livre e espontânea vontade, desejam contribuir para o INSS. Aqui, encaixam-se estudantes, desempregados e donas de casa, por exemplo.

Em ambos os casos, a alíquota de contribuição para esses segurados é de 11% ou 20%, em cima de um valor entre o salário mínimo (R$ 1.212 em 2022) e o Teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).

Esse valor base de contribuição é escolhido pela própria pessoa. Mas, cabe ressaltar que, ao escolher contribuir com a menor alíquota (11%) em cima do salário mínimo, dará direito, apenas, a uma Aposentadoria no valor de um salário mínimo por mês.

Por isso, é preciso ficar atento e pensar bem nessa escolha!

ALERTA: contribuintes facultativos só podem recolher em atraso caso a guia de recolhimento não esteja atrasada há mais de 6 meses!

Já no caso dos contribuintes individuais, o recolhimento em atraso pode ser feito em relação a qualquer tempo passado - ou seja, não há um prazo limite a exemplo do que ocorre com os facultativos.

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Então, Logike, é só o cliente imprimir as guias anteriores e pagar o valor devido que está tudo certo e o tempo dele será computado no cálculo da aposentadoria?

Acertou quem respondeu “Não”!

É que não basta, apenas, fazer o pagamento dos recolhimentos em atraso, não. Em muitos casos, é necessário que o seu cliente comprove que, de fato, exerceu aquela atividade no período em questão.

Em três ocasiões essa comprovação precisa ser realizada. São elas:

 

  • Quando o atraso dos recolhimentos for maior que 5 anos
  • Quando o atraso dos recolhimentos for menor que 5 anos, mas o segurado nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual
  • Quando o atraso dos recolhimentos for menor que 5 anos e o segurado desejar pagar em atraso para período anterior ao primeiro recolhimento em dia na categoria da atividade exercida na Previdência Social.

Munido da documentação necessária para comparação, é necessário acessar o portal MEU INSS e realizar a Atualização de Tempo de Contribuição. Em o INSS reconhecendo as atividades do seu cliente, aí sim, as guias em atraso podem ser emitidas para pagamentos diretamente em uma agência do INSS.

Ah, e mais uma dica: em alguns casos específicos, não é necessário pagar nenhum valor atrasado para ter uma período de atividade computado. Os casos mais comuns são do Trabalho rural antes de 1991; do trabalho prestado como contribuinte individual (autônomo) para uma Pessoa Jurídica depois de 2003; e do emprego informal, sem registro em carteira.

Nesses casos, basta que seu cliente consiga comprovar que trabalhava na época, que o INSS irá considerar este tempo para a aposentadoria.

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O cálculo das contribuições em atraso e o Prévius 3.0

Se o seu cliente tem parcelas vencidas há menos de 05 anos, o cálculo do valor a ser pago pode ser feito diretamente no site da Receita Federal automaticamente.

Porém, quando as parcelas são referentes a um período maior que 05 anos, aí, o cálculo muda um pouco de figura e existe uma regra específica a ser seguida. Nesse caso, o valor a ser pago a cada mês corresponde a:

20% da média das 80% maiores contribuições do seu cliente, já corrigidas, desde julho de 1994 até o mês anterior ao pagamento em atraso

Além disso, há ainda os juros e multas, que são, respectivamente, juro máximo de 50% (0,5% por mês de atraso, capitalizado anualmente) e multa de 10%.

Cálculo complexo, né? Sim… Se você fizer manualmente ou em tabelas.

MAS, se você contar com o apoio do Prévius 3.0 - nosso sistema de Cálculos Previdenciários -, basta você preencher corretamente as informações solicitadas no sistema que a inteligência de cálculo da ferramenta gera um relatório preciso do valor a ser pago de forma bem prática para você!

Quer testar essa funcionalidade e sair na frente no atendimento ao seu cliente? Acesse nosso site www.logi.ke e faça um teste gratuito por até 07 dias!

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