Aposentadoria em caso de Atividades Concomitantes: o que você precisa saber sobre o tema

Por Mariana Fontana
Heeeeey, previdenciaristas de plantão!
Chegamos por aqui com mais um conteúdo especial voltado para você, operador do Direito Previdenciário! Seja você advogado, contador, perito… O que espera você nas próximas linhas deste artigo é um material quentinho sobre um tema ainda pouco explorado na área Previdenciária, mas que precisa ser comentado, afinal, pode estar caindo um caso desses aí no seu escritório logo logo e é bom estar por dentro.
Já tem ideia sobre o que estamos falando?
Hoje, o assunto por aqui é a Aposentadoria em caso de Atividades Concomitantes!
Já trabalhou este tema? Já recebeu cliente aí no seu escritório? Soube conduzir com precisão o caso em questão?
É para te ajudar a entender melhor esse tema, que preparamos este material. Nas próximas linhas, abordaremos algumas informações que você precisa estar por dentro para garantir o melhor atendimento ao seu cliente. Por isso, confere só o que você vai ler neste artigo:
- O que são as Atividades Concomitantes
- Mudança na Legislação
- Lei n. 8.213/1991 e Lei 13.846/2019
- Cálculo da RMI nas Atividades Concomitantes
Tem assunto para ser trabalhado, não é mesmo? Então, prepara o café, o chimarrão, o chá (ou o que você mais preferir), vai para um lugar confortável… e bora começar essa leitura!
O que são as Atividades Concomitantes
Para começar, não podemos fazer de outra forma, senão explicando o que é, afinal, a Aposentadoria por Atividades Concomitantes.
Como o próprio nome já nos sugere, as Atividades Concomitantes se referem à situação daqueles trabalhadores que, durante a sua vida laboral, exerceram mais de uma atividade profissional. Em função disso, no caso, eles possuem mais de um Salário de Contribuição em um mesmo mês.
Assim sendo, resumindo: esse é o caso dos profissionais que contribuíram em mais de uma atividade ao mesmo tempo.
Mas, Logike… Isso existe?! Claro! Algumas profissões, como de médicos e professores, por exemplo, se encaixam bem nesse quesito, já que, comumente, os profissionais acabam atuando em mais de uma empresa/órgão/instituição durante o mesmo período.
Uma atenção especial aqui: apesar de haver dois (ou mais) empregos e duas (ou mais) contribuições, na hora de “fechar a conta”, cada dia de contribuição é referente a apenas um dia. Ou seja: não é porque o seu cliente trabalhou 20 anos em dois empregos, que ele terá 40 anos de contribuição para contabilizar! Ok?!
Legislação
Nós sempre comentamos por aqui que, no Direito Previdenciário, nós piscamos, a legislação mudou. É por isso que, especialmente nesta área, precisamos estar sempre atentos às modificações trazidas por decretos, Emendas Constitucionais e novas leis, pois elas impactam - e muito - na análise dos casos de cada um dos clientes.
É por isso, também, que precisamos estar sempre nos atualizando, para garantir um atendimento digno e seguro aos clientes.
Nesse sentido, não podemos falar na Aposentadoria por Atividades Concomitantes sem mencionarmos o fato de que, obviamente, temos alterações nas legislações. Nesse caso, a principal alteração, aqui, tem a ver com o Cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) das atividades concomitantes.
Em 2019, o cálculo - algo que a gente ama aqui na Logike e que é vital no Direito Previdenciário - passou a ser feito de forma diferente em função da publicação da Lei n. 13.846/2019, que entrou em vigor em 18/06/2019 e que altera o art. 32 da Lei 8.213/1991.
Desde então, ficou determinado que o Salário de Benefício do segurado que tiver realizado contribuições em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo.
Ou seja: essa alteração estabelecida pela lei 13.846/2019 torna mais vantajoso e benéfico ao segurado o cálculo referente ao futuro valor do seu benefício - já que passa a considerar a soma dos respectivos salários de contribuição.
Outro alerta superimportante: para os benefícios com Data de Entrada do Requerimento (DER) anterior a 18/06/2019, ainda será aplicado o cálculo anterior, previsto na Lei 8.213/1991, sobre o qual explicamos a seguir!
Lei 8.213/1991
Conforme comentamos acima, para aqueles trabalhadores com Data de Entrada do Requerimento (DER) anterior a 18/06/2019, a forma de cálculo aplicada é a que está estabelecida na lei 8.213/91.
Nela, havia prejuízo ao segurado, pois o valor do benefício, não raras vezes, acabava diminuindo. Isso porque o INSS “dividia” as atividades em “primária” e “secundária”, para realizar o cálculo do salário de benefício nos caso de atividades concomitantes.
Assim, ao analisar o período contributivo do trabalhador, a atividade que possuía maior tempo de contribuição era considerada como “primária”. Para esta atividade, os recolhimentos eram computados normalmente (de forma integral) para o cálculo. Já no caso da atividade tida como “secundária” (ou as demais, conforme quantas tiverem sido exercidas pelo trabalhador), o cálculo consistia em um percentual da média dos SCs, obtido pela relação entre os anos completos da atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
Dessa forma, percebemos que com a implementação da Lei 13.846/19, foi corrigido um grave problema, estabelecendo-se igualdade de interpretação da legislação e gerando um aumento significativo nos valores dos benefícios dos segurados que exercem atividades concomitantes.
Cálculos no Prévius
Além de tornar mais vantajosa a aposentadoria para aqueles segurados que contribuíram em mais de uma atividade laboral ao longo da vida, a mudança implementada com a Lei 13.846/2019 também tornou mais fácil o cálculo do salário de benefício, já que excluiu a necessidade de percentual/proporcionalidade e passou a considerar a soma de todos os salários para efeito da concessão.
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