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IN 170/2024: 10 alterações que todo o previdenciarista precisa conhecer

IN 170/2024: 10 alterações que todo o previdenciarista precisa conhecer

Por Mariana Fontana

O previdenciarista não tem um dia de paz mesmo, né? Sempre tem uma nova lei chegando para balançar as estruturas e exigir muito estudo.

Recentemente, entrou em vigor a Instrução Normativa (IN) nº 170/2024, que altera a IN 128/2022, cujo conteúdo disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas do Direito Previdenciário.

E a pergunta que não quer calar é: você já está por dentro das principais modificações que a IN 170 trouxe para o cenário previdenciário?

Se a sua resposta for não, então, vem com a gente! Preparamos este material especial justamente para trazer, resumidamente, as principais mudanças propostas por essa IN e todos os detalhes que você precisa saber sobre esse assunto.

Nesse material, você vai saber mais sobre:

 

  • Ampliação da abordagem da Instrução Normativa
  • Nova data de emissão do PPP
  • Enquadramento de Atividade Especial com Base na Exposição ao Ruído I
  • Enquadramento de Atividade Especial com Base na Exposição ao Ruído II
  • Análise Administrativa de Atividade Especial
  • Equipamento de Proteção Coletiva
  • Novos documentos para Comprovação de Tempo de Serviço
  • Definição quanto à "neutralização" e "eliminação" de agentes nocivos
  • Novos prazos para apresentação de defesa
  • Programa permanente de monitoramento da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários

Bora conferir? Comece a sua leitura agora mesmo!

 

Conteúdo do artigo

A Instrução Normativa 170/2024, publicada em 08 de Julho de 2024, traz diferentes alterações no que diz respeito às normas disciplinares para concessão dos benefícios previdenciários. O principal objetivo desse novo documento é promover alterações na IN 128, em vigor desde 2022, que até então disciplinava as normas inerentes ao Direito Previdenciário e, com isso, ampliar o acesso à Previdência Social, desburocratizar os processos e otimizar o uso dos recursos públicos.

A seguir, separamos uma listagem com 10 alterações propostas pela IN 170 e que merecem a sua atenção! Confira!

 

Conteúdo do artigo

A IN 170 já traz uma alteração relevante no artigo 1º da IN 128, ao ampliar o escopo de atuação da normativa. Agora, com a nova redação, as regras disciplinares passam a abranger, explicitamente, o monitoramento, ações preventivas e corretivas e a cobrança administrativa, inclusive de benefícios assistenciais.

 

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A nova instrução normativa altera também o art. 272, passando a determinar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido para reconhecimento de atividade especial se emitido a partir de 18 de julho de 2002. Anteriormente, na IN 128, apenas os PPPs emitidos a partir de 1º de janeiro de 2004 eram aceitos para análise.

Essa antecipação de prazo visa desburocratizar o processo de concessão de benefícios, facilitando o reconhecimento das condições especiais de trabalho para os segurados.

 

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A IN 170 também traz nova redação para o artigo 292, que trata sobre a exposição ao  agente prejudicial à saúde “ruído”. Conforme a nova legislação, é válido o que segue abaixo:

 

  • Até 5 de Março de 1997: o enquadramento de atividade especial ocorre quando a exposição for superior a 80 dB(A).
  • De 6 de Março de 1997 a 18 de Novembro de 2003: com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento de atividade especial ocorre quando a exposição for superior a 90 dB(A).
  • De 19 de Novembro de 2003 a 31 de Dezembro de 2003: com a publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, até o final de 2003, o enquadramento de atividade especial ocorre quando a exposição for superior a 85 dB(A). Nesse período, o formulário deve indicar o valor resultante da medição, sendo facultado à empresa utilizar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) da NHO-01 da FUNDACENTRO.
  • A partir de 1º de Janeiro de 2004: o enquadramento de atividade especial ocorre quando o NEN situar-se acima de 85 dB(A), conforme estabelecido pela NHO-01 da FUNDACENTRO.

 

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Ainda com relação ao artigo 292, § 2º, a nova IN considera que, para os empregados que trabalharam até 02/12/1998 com exposição ao agente prejudicial à saúde “ruído”, se informados no formulário de atividade especial valores múltiplos de intensidade para um único período, será necessário seguir as seguintes diretrizes:

I) O período será enquadrado se todos os valores estiverem acima do limite de tolerância, desde que os demais requisitos legais sejam atendidos;

II) O período não será enquadrado se todos os valores estiverem abaixo do limite de tolerância; ou

III) O período será enviado para análise da Perícia Médica Federal se houver valores tanto acima quanto abaixo do limite de tolerância exigido para o enquadramento, desde que sejam apresentados o histograma ou a memória de cálculo.

 

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Buscando tornar mais célere a análise e concessão dos benefícios e processos previdenciários, a Instrução Normativa 170 passa a possibilitar a análise administrativa de Atividade Especial em alguns casos específicos (sem que haja necessidade de Perícia Médica Federal). Essa mudança reduz a necessidade de perícia médica presencial, diminuindo o tempo de espera dos segurados e otimizando os recursos do INSS.

Com a alteração, o artigo 287 passa a vigorar contemplando as seguintes diretrizes:

§ 1º A análise da atividade especial de que trata o caput poderá ser feita:

I - mediante análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial; ou

II - pela Perícia Médica Federal quando não for possível a análise administrativa da conformidade do formulário de atividade especial.

 

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Ainda, a IN 170 incorporou ao Art. 287 da IN 128 um importante esclarecimento, trazendo uma definição mais clara e precisa do que se configura “neutralização” e “eliminação” de agentes nocivos, o que contribui para a padronização dos processos de análise de Atividade Especial. Conforme o referido artigo:

§ 1º-A. A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não for eliminada ou neutralizada, assim entendidos:

I - eliminação: a adoção de medidas de controle que efetivamente impossibilitem a exposição ao agente prejudicial à saúde no ambiente de trabalho; e

II - neutralização: a adoção de medidas de controle que reduzam a intensidade, a concentração ou a dose do agente prejudicial à saúde ao limite de tolerância previsto no RPS ou, na sua ausência, na legislação trabalhista.

 

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No parágrafo único do art. 290, quanto ao Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), a IN determina que a presença do EPC eficaz no formulário de atividade especial não descaracteriza a possibilidade de enquadramento do período laborado como especial se o documento indicar exposição acima dos limites de tolerância ou se a exposição for avaliada de forma qualitativa para agentes sem limite de tolerância.

 

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Com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios e direitos concedidos pela Previdência Social, a IN 170 traz uma importante alteração no sentido de expandir a listagem de documentos que são aceitos para comprovação de Tempo de Serviço.

Entre os novos documentos, está previsto no art. 116, item XXXVI, a inclusão da declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em favor de remanescentes de comunidades quilombolas.

 

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Na IN 170/2024, constam também os prazos para que o segurado apresente defesa em caso de abertura de processo de apuração de irregularidades (os chamados Pente Fino promovidos pelo INSS). O prazo, que antigamente era de 10 dias, passou a ser de 30 dias no caso de trabalhador urbano e de 60 (sessenta) dias no caso de trabalhador rural.

Por analogia,  o prazo para o titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório (quando notificado sobre indícios de irregularidades identificados na concessão e/ou manutenção de seu benefício assistencial) também foi estendido por 30 dias, de acordo com o Ofício SEI Circular nº 01/2020/DIRBEN/INSS, de 2020.

 

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Entre as mudanças, a IN 170 também estabelece, no Capítulo III - artigo 668, que o INSS manterá um programa permanente de monitoramento da concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social e dos benefícios assistenciais concedidos.

Esse programa tem por objetivo identificar não conformidades e detectar indícios de irregularidades, para promover ações preventivas e corretivas quando necessário. O programa abrange, entre outras ações, o monitoramento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), de seguro defeso, do cadastro dos segurados e beneficiários, de eventos previdenciários, de requerimento de benefícios, ainda que não tenha havido a concessão.

 

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Agora que você já está por dentro das principais alterações trazidas pela IN 170, é hora de colocar a mão na massa e partir para as análises dos casos concretos que você tem aí no seu escritório.

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