Auxílio-Reclusão: desmistifique o tema e conheça as regras de concessão

Por Mariana Fontana
Hey, previdenciarista!
Hoje, chegamos por aqui com um assunto tão importante, quanto polêmico e pouco compreendido… Já sabe sobre o que estamos falando?
Sobre ele: o Auxílio-Reclusão!
Certamente, você já leu, viu ou ouviu por aqui algumas pessoas ‘condenando’ o Auxílio-Reclusão, que imagina pagar salário para quem está preso… Estamos certos?
Pois é! O tema rende mesmo inúmeras interpretações equivocadas e é por isso que, hoje, resolvemos abordar o assunto por aqui. Primeiro, para trazer informações verdadeiras e corretas a respeito do tema, para que não fique um mal entendido por aí. E, segundo, porque o pagamento do Auxílio-Reclusão é um benefício previdenciário e, como tal, tem regras para ser concedido e regras, inclusive, que foram alteradas ao longo dos tempos.
Então, por certo, você já sabe, né: se tem regra previdenciário no meio, tem muito conteúdo para ser abordado!
Ao longo deste material, procuramos trazer uma “evolução”, digamos assim, sobre o Auxílio-Reclusão ao longo do tempo até a entrada em vigor da MP 871/2019. Assim, nas próximas linhas, você vai encontrar respostas para os seguintes questionamentos:
- O que é o Auxílio-Reclusão?
- Quem tem direito ao benefício?
- Quais são as classes de dependentes do Auxílio-Reclusão?
- Quais os requisitos para a concessão do Auxílio-Reclusão?
- Qual o valor do benefício?
- Qual o tempo de duração do Auxílio-Reclusão?
Viu só como tem assunto a ser explorado? Então, sente-se confortável por aí, foca aqui no material e vamos começar a leitura!
Então, comecemos do princípio. O que é, afinal, o Auxílio-Reclusão?
O Auxílio-Reclusão é um benefício mensal que o Governo Federal garante à família/dependentes de do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que venha a ser preso.
Aqui, começa a primeira informação que precisa estar clara: esse auxílio é devido aos DEPENDENTES do segurado. Ou seja: é a família que recebe o valor, não a pessoa que foi presa.
E, aqui, trazendo esse esclarecimento, já podemos fazer um gancho com a segunda e a terceira questões a serem respondidas no começo desse artigo, que é “Quem tem direito ao benefício” e Quais são as classes de dependentes do Auxílio-Reclusão?
Como já comentamos, o Auxílio-Reclusão é pago aos dependentes do segurado que foi preso, obedecendo a seguinte ordem de exclusão:
? Primeira Classe: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (de qualquer idade) ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave
? Segunda Classe: os pais
? Terceira Classe: o irmão mais novo, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e o irmão inválido, de qualquer idade, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave
Alerta importante I: os dependentes da “Primeira Classe” possuem o que chamamos de Presunção de Dependência Econômica, ou seja: eles não precisam comprovar, como os demais, a dependência do segurado preso.
Alerta importante II: a uma ordem de preferência entre as classes, que se configura da seguinte forma: Primeira Classe > Segunda Classe > Terceira Classe.
Alerta importante III: caso o preso tenha mais de um dependente, o valor do benefício (falaremos mais sobre ela na sequência do conteúdo) será dividido igualmente entre todos os dependentes.
Isso significa, então, que os dependentes da Primeira Classe têm preferência sobre os dependentes da Segunda Classe que, por sua vez, têm preferência sobre os dependentes da Terceira Classe. Assim, os dependentes da Segunda Classe só terão direito ao benefício se não houver dependentes na Primeira Classe e, os da Terceira Classe, caso não haja dependentes na Primeira e na Segunda Classes.
Cabe salientar, ainda, que somente os dependentes do segurado preso em regime fechado terão direito ao Auxílio-Reclusão, conforme o que determina a MP 871/2019, que, posteriormente, virou a Lei 13.846/2019. Anteriormente, até a edição da medida, tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto tinham direito ao benefício.
Quais os requisitos para a concessão do Auxílio-Reclusão?
Como tudo no Direito Previdenciário, o Auxílio-Reclusão também dispõe de regras específicas e requisitos que precisam ser cumpridos para que os dependentes do segurado preso tenham acesso ao benefício.
E vale ficar atento, pois, com o passar dos anos, alguns requisitos foram modificados, passando a valer o que detalhamos a seguir:
- Comprovação da prisão do segurado preso*
- Qualidade de Segurado da pessoa presa
- Carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, em função da entrada em vigor da MP 871/2019)
- O preso deve ser enquadrado no Regime Fechado*
- Comprovação de baixa renda por parte do segurado preso, com base na média dos últimos 12 meses de salários de contribuição anteriores à prisão (para os casos de prisões ocorridas a partir do dia 18/06/2019** e sendo considerado o valor máximo de renda bruta mensal o total de R$ 1.655,98 em 2022)
- Segurado preso não pode receber nenhum outro tipo de benefício, como auxílio-doença ou pensão por morte, por exemplo
* A cada três meses é necessário fazer a comprovação de que o segurado segue em regime de prisão para manter o direito ao benefício. Essa comprovação é feita através da declaração de cárcere que é emitida pela unidade em que a pessoa está presa.
** Para as prisões que foram realizadas até o dia 17/06/2019, o valor da renda bruta mensal é o último salário recebido pelo segurado.
Dica extra: neste link, você encontra uma lista com o valor limite para direito ao Auxílio-reclusão desde o ano de 1998 até 2019.
Vale ressaltar, também, que os dependentes do segurado preso não têm uma data limite para solicitar o benefício. Essa solicitação pode ser feita logo após a prisão do segurado ou quando a família julgar conveniente. Mas, claro, tudo impacta na data de início do recebimento do benefício, se aprovado.
Assim, temos:
- Quando o Auxílio-Reclusão é solicitado até 90 dias depois da data da prisão ou em 180 dias em caso de dependentes menores de 16 anos, a Data de Início do Benefício (DIB) será fixada a partir da data do efetivo recolhimento à prisão
- Se o benefício for solicitado após os prazos acima mencionados, a DIB será a data do requerimento em si
Então, profissional, esteja atento a esses prazos para orientar seus possíveis clientes com exatidão e segurança!
Qual o valor do benefício que o dependente terá direito?
Essa até parece uma pergunta bem simples, né?! Mas, claro que como estamos tratando aqui de Direito Previdenciário, nada é tão simples quanto parece.
O valor do Auxílio-Reclusão a que o dependente terá direito tem como critério a quantia que o segurado preso receberia caso recebesse uma aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Porém, esse não é um valor fixo ou exato. Isso porque, como houve modificações na forma de cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente em função da Reforma da Previdência, há aqui, também, mudança nos valores. O critério, nesse caso, é quando ocorreu a prisão ou quando foi solicitado o benefício do Auxílio-Reclusão.
Mas, então, Logike, como fica?
Os cenários são os seguintes - considerando a data de 13/11/2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência:
- Se o segurado for preso ou os dependentes solicitaram o benefício antes de 13/11/2019:
O valor do benefício será 100% do valor que o segurado preso teria direito caso fosse aposentado por Incapacidade Permanente na data da prisão.
O cálculo da Aposentadoria, neste caso, era feito pela média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 e o benefício correspondia a 100% desse valor.
- Se o segurado for preso ou os dependentes solicitaram o benefício a partir de 13/11/2019:
Neste caso, o valor do Auxílio-Reclusão será sempre o de um salário mínimo vigente no corrente ano.
Tempo de concessão/duração do Auxílio-Reclusão
Conforme já comentamos ao longo do texto, o Auxílio-Reclusão é um benefício pago aos dependentes da pessoa que foi presa, mediante o cumprimento de requisitos e a comprovação dos meses. Assim, essa remuneração só se mantém ativa, logicamente, enquanto o segurado permanecer preso.
Por óbvio, há situações em que o benefício deixa de ser pago, como nos casos a seguir:
- Fuga do segurado da prisão
- Morte do segurado preso ou do dependente
- Ao que seja completado 21 anos do filho ou irmão (exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave)
- Caso se comprove o fim da invalidez ou afastamento da deficiência nos casos do filho ou irmão inválido e ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
- Caso o dependente seja condenado por crime doloso contra o segurado preso
No caso do benefício para o cônjuge ou companheiro, há algumas diferenciações, que fazem com também afetam o tempo de duração da concessão do benefício. São elas:
- Caso haja o fim da invalidade e/ou deficiência, o dependente não terá mais direito ao benefício.
- Caso o preso tenha menos de 18 contribuições ao INSS e a união estável/casamento com o companheiro(a) seja inferior a dois anos, o benefício será pago durante 4 meses, a partir da DIB
- Caso o preso tenha 18 contribuições ou mais ao INSS e a união estável/casamento com o companheiro(a) for de dois anos ou mais, a duração do benefício será baseada na idade do dependente no momento em que o segurado for preso, da seguinte forma:
- Menos de 22 anos: receberá o Auxílio-reclusão por 3 anos (caso o segurado siga preso)
- Entre 22 e 27 anos: receberá o Auxílio-reclusão por 6 anos (caso o segurado siga preso)
- Entre 28 e 30 anos: receberá o Auxílio-reclusão por 10 anos (caso o segurado siga preso)
- Entre 31 e 41 anos: receberá o Auxílio-reclusão por 15 anos (caso o segurado siga preso)
- Entre 42 e 44 anos: receberá o Auxílio-reclusão por 20 anos (caso o segurado siga preso)
- Acima de 44 anos: receberá o Auxílio-reclusão enquanto durar a prisão
Conclusão
Viu só?! O Benefício do Auxílio-Reclusão é um tema que rende muito conteúdo, que conta com inúmeras informações e que merece a atenção do profissional previdenciário para garantir a correta orientação aos clientes.
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