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Auxílio-acidente: informações práticas para os profissionais da área previdenciária

Auxílio-acidente: informações práticas para os profissionais da área previdenciária

Por Mariana Fontana

Heeeey, profissional da área previdenciária… Se você quer atuar com o benefício do Auxílio-acidente e PRE-CI-SA se qualificar no assunto.. Bom, você está no lugar certo! Hoje, vamos abordar esse tema por aqui, com dicas e informações práticas para quem deseja se aperfeiçoar na área e encontrar clientes em potencial!

Então, para começo de conversa, dá uma espiadinha no que você vai encontrar ao longo deste material:

 

  • Entendendo o Auxílio-Acidente: o que ele é?
  • Quem tem direito ao benefício
  • Auxílio-Acidente Acidentário x Auxílio-Acidente Previdenciário
  • Requisitos para concessão
  • Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença: os dois são a  mesma coisa?
  • Entendendo o Cálculo do Benefício

Tem assunto para ser abordado, hein?! Então, bora começar!

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Entendendo o Auxílio-Acidente: o que ele é?

Para que não fique nenhuma dúvida - justamente por ser um tema que gera incertezas, muitas vezes -, já começamos esse artigo comentando que, sim, o Auxílio-Acidente é um Benefício Previdenciário!

Previsto em diferentes legislações da área, como a própria IN 128/2022 - que regulamenta as regras e procedimentos necessários para a efetiva aplicação das normas do Direito Previdenciário - o Auxílio-acidente tem caráter indenizatório e compensatório, ou seja: seu objetivo não é substituir a renda do profissional incapacitado, mas, sim, indenizar esse trabalhador (complementando sua renda) - que pode voltar a trabalhar enquanto recebe o auxílio, sem correr o risco de ter o benefício suspenso.

Quem tem direito ao benefício?

O Auxílio-Acidente é pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (seja ele ligado ao trabalho ou não) e que, após o episódio, ficou com algum tipo de sequela que reduziu sua capacidade para o trabalho habitual ou, mesmo, o impossibilita de realizar suas funções/atividades regulares.

O segurado empregado (urbano ou rural), o segurado doméstico (no caso de acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito a solicitar o benefício. No entanto, cabe ressaltar que o Auxílio-Acidente não é devido ao segurado contribuinte individual e nem ao segurado facultativo (exceto o médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 09/06/2001).

Auxílio-Acidente Acidentário x Auxílio-Acidente Previdenciário

Você já viu por aí as seguintes siglas “B94” e “B36”, que se referem ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)? Sabe o que elas significam?

Na verdade, elas identificam o tipo de Auxílio-Acidente devido ao segurado.

Então, vamos às explicações:

 

  • B94: refere-se ao Auxílio-Acidente Acidentário, que é pago ao segurado em razão de acidentes vinculados ao trabalho ou equiparados a ele, que gere lesão corporal, doença ou perturbação funcional que afete a capacidade para o trabalho.

Cabe ressaltar que não é, apenas, o acidente no trabalho ou que ocorra nas dependências da empresa que podem dar direito ao auxílio-acidente acidentário. Nesses casos, a doença que foi adquirida em razão das condições nocivas no ambiente laboral, assim como a doença desenvolvida em razão do próprio exercício do trabalho, também podem vir a justificar a concessão do benefício.

 

  • B36: refere-se ao Auxílio-Acidente Previdenciário, que é devido em caso de acidentes de qualquer natureza, mas que não estão relacionados à atividade profissional, mas cujas lesões geraram algum tipo de sequela permanente que impacta na capacidade para exercer as atividades do trabalho.

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Requisitos para concessão do benefício

Para ter direito a pleitear o benefício, o segurado/trabalhador precisa cumprir (e comprovar) uma série de requisitos, a fim de validar a necessidade do pagamento.

São requisitos para a concessão do Auxílio-acidente:

 

  • Ter a Qualidade do Segurado (ou estar dentro do Período de Graça)
  • Ter sofrido acidente de qualquer natureza e realizar a comprovação, através de perícia médica, que o episódio causou sequelas que reduziram (parcial ou definitivamente) a capacidade para o desempenho da atividade habitual (nexo causal)
  • No caso do auxílio-acidente acidentário, também é necessário comprovar que se trata de acidente de trabalho

Quatros pontos correlatos e importantes que vale mencionarmos:

 

  1. A legislação não determina grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para que seja feita a concessão do benefício
  2. O auxílio-acidente não exige o cumprimento de carência
  3. As sequelas a serem avaliadas constarão em lista, elaborada e atualizada a cada três anos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com base em critérios técnicos e científicos
  4. O auxílio-acidente não será devido caso o segurado apresente redução da capacidade funcional mas que não tem impacto na capacidade para o trabalho

Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença: os dois são a mesma coisa?

Com toda a certeza você já teve dúvidas se o Auxílio–Acidente e o Auxílio-Doença (que, hoje, recebe a nomenclatura de Auxílio Por Incapacidade Temporária) são a mesma coisa ou se há diferenças entre eles, correto?

Pois bem, respondemos a questão: sim! Existem algumas diferenças entre esses dois benefícios e é importante que você, enquanto profissional, entenda cada uma delas para que faça a melhor orientação dos seus clientes no momento de solicitar um ou outro benefício.

Abaixo, criamos um quadro comparativo, para que não fiquem dúvidas sobre as especificidades de cada benefício:

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Entendendo o Cálculo do Benefício

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E como todo bom assunto previdenciário, chegamos neles: os cálculos!

Então, te perguntamos, profissional: você sabe como calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) que seu cliente terá direito ao ter concedido o Auxílio-Acidente? Não?! Então, segue a leitura!

Claro que como estamos falando na área previdenciária, tem regras, exceções e algumas mudanças que foram aplicadas e precisam ser mencionadas!

Para o cálculo da RMI do Auxílio-Acidente precisamos estar atentos à Data do Fato Gerador. Em simples palavras: a data em que o acidente que, em tese, dá direito ao benefício ocorreu. É porque, entre um espaço de tempo de datas, houve mudanças e implementações de novas legislações, que modificam o cálculo em certo período.

Um tanto confuso, né? Mas, é só você estar atento à data que o cálculo do valor devido ao seu cliente estará certo:

 

  • Acidente ocorrido antes de 11/11/2019

A RMI corresponderá a 50% do salário de benefício (SB) - com base na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994

 

  • Acidente ocorrido a partir de 12/11/2019

O cálculo da RMI do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do SB - porém, tendo como base, nesses casos, a média de 100% dos salários de contribuição (a mudança ocorreu devido às normas implementadas pela Reforma da Previdência, que alterou o cálculo do SB).

 

  • MP 1.113 e o que você precisa saber sobre a manutenção do Auxílio-Acidente

Em abril deste ano (2022), o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.113, que trouxe novas regras para a concessão dos benefícios previdenciários. E um dos benefícios cuja análise e concessão teve alterações, foi o Auxílio-Acidente.

Anteriormente, após feita a perícia e constatada a necessidade de pagamento do auxílio, não era necessário que o beneficiário retornasse para perícias, por exemplo. Assim, o benefício do Auxílio-Acidente, após ser concedido, só era interrompido em duas situações: a aposentadoria ou a morte do segurado.

Com a nova MP, no entanto, o beneficiário terá que passar pelas perícias do INSS sempre que for convocado. Assim, caso fique comprovada, durante a avaliação médica do órgão, que o segurado se recuperou das sequelas, ele pode deixar de receber o benefício.

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