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Aposentadoria Rural: um compilado de informações para garantir o melhor benefício ao segurado

Aposentadoria Rural: um compilado de informações para garantir o melhor benefício ao segurado

Por Mariana Fontana

Atenção, previdenciarista! Tem mais um artigo especial saindo do forno!

E, hoje, vamos abordar por aqui um tema que atinge inúmeros segurados, que tem diferentes especificações, mas que não vemos por aí muitas informações compiladas a respeito.

Estamos falando da Aposentadoria Rural…

Você sabe o que é a Aposentadoria Rural?
Está por dentro de quem é considerado trabalhador rural?
Sabe quem tem direito a esse benefício?
Tem ideia de quais são os tipos de Aposentadoria Rural?
Quais são os requisitos para concessão?
Tem ideia de qual o valor que o segurado que recebe Aposentadoria Rural tem direito?

Todas as respostas para essas perguntas e muitas outras informações você encontrará a partir de agora. Então, bora começar a leitura?

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Algo muito importante que precisamos comentar, inicialmente, é que diferente de outros benefícios previdenciários, altamente impactados pela Reforma da Previdência, a Aposentadoria Rural é um daqueles que “escapou” das mudanças drásticas que foram trazidas pela EC 103/2019, implementada em 13 de novembro de 2019.

Mas é fato, também, que a Aposentadoria Rural “condensa” inúmeras especificações, por isso, é bem importante estarmos atentos a ela, aos seus requisitos e critérios que precisam ser cumpridos pelo segurado para o direito ao recebimento. É nesse sentido que quanto mais informações você, profissional da área previdenciária tiver sobre o assunto, maiores são as chances de obter sucesso no momento de pleitear esse benefício para o seu cliente.

Então, sendo rápidos e práticos, para começo de conversa, te perguntamos: você sabe o que é a Aposentadoria Rural?

A Aposentadoria Rural é uma espécie de benefício previdenciário que é concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores que, durante sua vida laboral, exerceram atividades no meio rural durante um período específico e, além disso, cumpriram os requisitos que são exigidos como requisitos para a concessão do benefício.

De forma ampla e geral, tem direito a esse benefício aquelas pessoas que trabalham ou já atuaram no Meio Rural em algum momento da sua vida laboral. Claro que, como tudo no Direito Previdenciário, há critérios e diferenciações para pleitear o benefício, que veremos mais adiante.

Mas falando especificamente aqui sobre quem tem direito à Aposentadoria Rural, precisamos ser mais pontuais e não generalistas. Por isso, é importante entender quem é o Trabalhador Rural que, propriamente pode solicitar o benefício da Aposentadoria Rural.

O Trabalhador Rural não é apenas a pessoa que trabalhou no campo. No Regime Geral de Previdência Social, o termo Trabalhador Rural se refere a diferentes categorias de segurados:

Segurado empregado
Segurado contribuinte individual
Segurado trabalhador avulso
Segurado especial

São eles que veremos, pontualmente, a partir de agora!

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Segurado Empregado

É considerado segurado empregado aquele trabalhador rural que presta serviços habituais a um empregador, especialmente em propriedades rurais. Podemos citar os profissionais que são contratados, entre outras funções, para plantio e colheita, por exemplo. Nesse caso, há registro na Carteira de Trabalho e recolhimento de contribuições por parte do empregador.

Segurado Contribuinte Individual

Nesse caso, assim como ocorre com o Contribuinte Individual no meio urbano, o Trabalhador Rural que atua como Contribuinte Individual presta serviços de forma eventual, sem vínculo trabalhista. Aqui, cabe ao trabalhador fazer a inscrição no INSS, bem como obter as guias de recolhimento e fazer o pagamento das suas contribuições previdenciárias por conta própria.

Segurado Trabalhador Avulso

O Trabalhador Avulso é aquele que atua por meio da intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra. A exemplo do Segurado Contribuinte Individual, esse profissional, no meio rural, também pode trabalhar para várias empresas e não há vínculo trabalhista. Via de regra, o Trabalhador Rural Avulso está vinculado a um sindicato ou cooperativa, que é que faz o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Segurado Especial

Podemos enquadrar como Segurado Especial, aqueles trabalhadores que atuam de maneira individual ou em regime de economia familiar. É o trabalhador que exerce suas atividades de forma individual, trabalhando nessas atividades para extrair o seu próprio sustento (não há comercialização de produtos em larga escala).

Essa categoria não precisa comprovar tempo de contribuição para aposentadoria, geralmente não tem vínculo empregatício e é amparada pela Lei 8.213/1991. No caso, como para essa categoria não há contribuição direta para o INSS, os recolhimentos são efetuados com a aplicação de uma alíquota de 1,3% sobre os produtos vendidos.

Para pleitear a Aposentadoria Rural, enquadram-se como Segurados Especiais os seguintes profissionais:

 

  • Produtor Rural agropecuário
  • Seringueiro
  • Pescador artesanal (ou equiparado)
  • Membros do grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos maiores de 16 anos e pessoa equiparada a filho - desde que não possua outra fonte de renda não autorizada em lei)
  • Indígena
  • Garimpeiros
  • Extrativistas e silvicultores vegetais
Os tipos de Aposentadoria Rural

Como tudo no Direito Previdenciário, é claro que quando falamos em Aposentadoria Rural, também existem tipos diferentes de benefícios que podem ser concedidos ao trabalhador rural. Você, advogado/profissional previdenciário, sabe quais são eles, para pleitear a concessão para os seus clientes? Confere só:

 

  • Aposentadoria Rural por Idade
  • Aposentadoria por Idade Híbrida (ou Mista)
  • Idade de início da contagem
  • Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Vamos entender melhor cada uma delas?

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Como já comentamos por aqui, a aposentadoria rural é concedida a todos os trabalhadores que exercem atividades no campo em regime de economia familiar ou individual. Mas, claro, que para cada um dos tipos de aposentadoria que mencionamos acima, existem requisitos que precisam ser cumpridos pelos segurados para garantir o recebimento do benefício.

Acompanhe, abaixo, e confira quais são eles.

Aposentadoria Rural por Idade

Diferentemente da Aposentadoria Urbana, que teve alteração na idade mínima para a concessão do benefício devido à Reforma da Previdência, a Aposentadoria Rural por Idade manteve os mesmos requisitos, que são:

 

  • Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres
  • 180 meses de carência para ambos os sexos (tempo de contribuição de 15 anos, comprovado por prova documental e testemunhal)
Aposentadoria por Idade Híbrida (ou Mista)

Para os trabalhadores que migraram do trabalho do campo para a cidade (ou vice-versa), é possível somar o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho no período urbano para, assim, atingir os requisitos da aposentadoria.

Para garantir o benefício, os requisitos são:

Para quem completou os requisitos até 12/11/2019 (antes da entrada em vigor da EC 103/2019):

 

  • 65 anos completos para homens
  • 60 anos completos para mulheres
  • carência de 180 contribuições mensais (dividido entre tempo de atividade rural e contribuições efetivas)

Para quem completou os requisitos a partir de 13/11/2019:

 

  • Idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para os homens
  • Idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição. para mulheres
  • Comprovação de tempo de trabalho com contribuições urbanas e documentos que atestem o tempo de trabalho rural
Idade de início da contagem

Para os trabalhadores rurais, o tempo de contribuição pode ser contado a partir dos 14 anos de idade (data reconhecida pelo INSS).

Em algumas situações, na Justiça, é possível que seja reconhecido o tempo rural a partir dos 12 anos de idade.

Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição

Outra modalidade de aposentadoria que está disponível para o trabalhador rural é a Aposentadoria Rural por Tempo de Contribuição. Ela pode ser requerida antes de o segurado completar o requisito de idade, contanto que ele atinja uma certa quantidade de contribuições para o INSS - ou seja: um tempo mínimo, em anos, em que o trabalhador fez suas contribuições. Esse tipo de aposentadoria, no entanto, não é válido para o segurado especial (já que ele não realiza contribuições diretamente), estando acessível, somente, para os segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos.

Nesse caso, os requisitos (exigências) são:

 

  • 35 anos de contribuição para homens
  • 30 anos de contribuição para mulheres.
  • 180 meses de carência para ambos os sexos

Lembrando que essa contagem pode incluir outros períodos, tais como: tempo de serviço, aposentadoria proporcional e os casos de segurados especiais que exerciam atividades antes de 31/10/1991. Vale se atentar a isso no momento da análise, advogado!

DICA EXTRA: como comentamos acima, em muitos casos, para a concessão da Aposentadoria Rural, é necessário que haja, por parte do trabalho, a comprovação do tempo em que atividade rural foi realizada. A depender do caso e da situação, diferentes documentos podem auxiliar nesse processo. Nós separamos alguns, para que você, profissional, tenha conhecimento na hora de fazer a solicitação aos seus clientes. Confira:

 

  • Matrículas em escolas rurais
  • Certidão de imóvel rural no INCRA
  • Contrato de arrendamento ou comodato rural
  • Comprovante de Cadastro do INCRA
  • Notas fiscais de entrada de mercadoria
  • Bloco de notas do agricultor
  • Declaração de Imposto de Renda
  • Comprovante de recolhimento de contribuição e pagamento do ITR;
  • Comprovante de recebimento de benefício de programa de governo relacionado à agricultura
  • Comprovante de recebimento de cesta básica decorrente de estiagem
  • Documentos relacionados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
  • Fichas de inscrição e/ou carteiras de associado de sindicato ou associação rural
  • Documentos referentes à propriedade rural
  • Testemunhas que comprovem o tempo trabalhado no meio rural

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Cálculo e valor do benefício

Chegamos naquela parte do conteúdo que nós aqui da Lógike mais gostamos: os cálculos previdenciários!

Depois de obtermos o conhecimento da parte teórica referente à Aposentadoria Rural, é hora de colocarmos a mão na massa - no caso, você, profissional!

A parte de calcular o valor do benefício a que seu cliente, que está pleiteando uma aposentadoria rural, terá direito, é muito importante. Afinal, será esse montante que o manterá segurado pelo restante da sua vida.

E a exemplo dos critérios para a concessão do benefício, o cálculo para descobrir o valor que o cliente terá direito ao ter concedido a aposentadoria, também segue alguns requisitos específicos, uma vez que há diferenciações para a categoria de aposentadoria e, também, há mudanças nas regras de cálculo, que foram estabelecidas a partir do Decreto 10.410 de 2020.

Valor da aposentadoria Rural por Idade para o Segurado Especial

Aqui, a matemática é simples: os segurados especiais que cumprirem os requisitos necessários e comprovarem que trabalharam, durante o período necessário, com a agricultura familiar ou com a pesca artesanal, terão direito ao benefício no valor de um salário mínimo como aposentadoria.

Valor da Aposentadoria por Idade e Híbrida ANTES do Decreto 10.410/2020

Para ter direito à aposentadoria por idade e híbrida pelas regras anteriores, é necessário que o trabalhador tenha completado os requisitos exigidos para esta modalidade até a data de 01/07/2020 (quando passou a vigorar o Decreto 10.410).

Nesse caso,  o valor do benefício será de 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior à data do pedido de aposentadoria, somando-se 1% para cada ano completo de trabalho (ano de contribuição realizada), limitando-se ao percentual de 100% do salário de benefício.

Valor da Aposentadoria por Idade DEPOIS do Decreto 10.410/2020

Com as novas determinações, para quem cumprir os requisitos após 01/07/2020, o cálculo do valor do benefício irá considerar 70% da média de todo período contributivo + 1% a cada 12 contribuições, até o limite máximo de 100%.

Valor da Aposentadoria Híbrida DEPOIS do Decreto 10.410/2020

A partir do Decreto 10.140, o cálculo irá considerar 60% da média de todo o período contributivo + 2% ao ano do que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos de contribuição para as mulheres.

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ANTES da Reforma da Previdência

Para quem cumpriu os requisitos dessa modalidade de aposentadoria até 12/11/2019, o cálculo a ser feito leva em conta a média de 80% maiores contribuições + aplicação do Fator Previdenciário, para chegar ao valor do benefício.

Valor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição APÓS a Reforma da Previdência

Agora, profissional, se o seu cliente completou os requisitos para essa modalidade, após a data da entrada da EC 103/2019, o cálculo a ser feito para descobrir o valor do benefício levará em conta 60% da média de todas as contribuições desde 07/1994 + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para os homens e acima de 15 anos de contribuição para as mulheres, até o limite de 100%.

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É hora de aplicar o conteúdo!

E aí… O que achou? Muita informação, né?!

Na área previdenciária, conteúdo é o que não falta. E para que você, profissional, possa sair na frente, não pode ficar apenas na teoria, não, viu?!

É preciso se atualizar, constantemente, e acima de tudo colocar em prática todo o conhecimento adquirido.

E que tal começar aplicando a parte de cálculos da Aposentadoria Rural agora mesmo?

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